segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Descanso, aí vou eu

Prezados amigos, colegas e ilustres desconhecidos,

O Contencioso - esta brincadeira digital que, depois da parceria com o Jus Navigandi, tomou ares de seriedade - deseja a todos um Feliz Natal. E juízo nas festas de fim de ano que se aproximam.

Teremos um merecido período off-line até o dia 03/01. Aguardem as novidades para 2010!

Abraços a todos! Parafraseando o CQC: "eles estão à solta, mas nós estamos de olho"!

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Retrospectiva 2009 - Melhores momentos do STF

Elaborada desde o ano passado pelo Professor Luís Roberto Barroso, a retrospectiva STF 2009 acaba de ser divulgada pelo Consultor Jurídico. Vejam aqui, na opinião de Barroso, os 10 julgamentos mais importantes do ano.

Abraços!

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Academia, liberdade de imprensa e direitos fundamentais

Enquanto malhava agora de noite, lembrei que o STF adiou, de ontem para hoje, o julgamento da Reclamação n. 9.428. Trata-se, para quem não se lembra, do caso da censura do jornal O Estado de São Paulo. O veículo está há mais de 90 dias proibido de citar o nome de Fernando Sarney e os fatos envolvendo a Operação Boi Barrica, deflagrada pela Polícia Federal.

Já tratamos do tema aqui e aqui.

Ainda da academia tentei acessar o site do Supremo pelo smartphone (ok, eu confesso), mas não havia notícia alguma. Acabo de chegar em casa e checando os clippings, descubro que "STF rejeita ação do jornal O Estado de São Paulo e censura é mantida". É a manchete do Consultor Jurídico.

A decisão é surpreendente e não é. Explico. De acordo com o que está sendo veiculado pela blogosfera, o Supremo não chegou a entrar no mérito da dicussão sobre se a censura seria legítima ou não, tendo extinguindo o processo por julgar que tal discussão é inadequada em sede de reclamação constitucional. Nesse ponto, realmente, não há grandes surpresas.

A reclamação tem como função preservar a autoridade das decisões do STF e do STJ (102, I, l e 105, I, f, ambos da Constituição Federal). A tese levantada na Reclamação n. 9.428 seria que a decisão do Desembargador do TJDF (amigão dos Sarney), ao determinar a censura prévia do jornal, teria violado o quanto decidido da ADPF n. 130, que revogou a Lei de Imprensa.

Bem, no entanto, o fato é que a ADPF não tratou do tema. Nem tangenciando. Em razão disso, pensando pelo ponto de vista da jurisprudência do próprio STF (que é bastante rígida quanto à admissibilidade das reclamações), a Reclamação n. 9.428, de fato, deveria ser extinta.

O que surpreende, meus amigos, é que o STF fez justamente isto. Sim, diante da importância do caso e do simbolismo, eu imaginava que a Corte iria flexibilizar sua jurisprudência para admitir a Reclamação e - na esteira do que foi decidido na ADPF n. 130 - rezar mais um "Pai Nosso" à sagrada liberdade de imprensa. Mas, não fez. O Min. Peluso (que este ano, registro desde já, me parece ter sido o Ministro que mais se destacou no STF), em seu voto de relator, não chegou nem ao mérito da Rcl. O placar final foi de 6 (Peluso, Eros Grau, Toffoli, Gilmar, Ellen e Lewandowski) a 3 (Britto, Celso de Melo e Carmen Lúcia).

E não é tudo.

Prestem atenção na frase do Min. Eros Grau: "Engrossando a linha dos que rejeitavam a ação, Eros Grau se manifestou afirmando que, havendo lei, não se pode falar em censura".

Ministro Gilmar Mendes: "Para Mendes, a liberdade de imprensa é sobrevalorizada, por ter sido um direito conquistado de forma marcante na redemocratização. 'O direito de imprensa suporta limitações', afirmou".

Parece que é chegada a hora do Supremo decidir sobre a constitucionalidade de ordem inibitória dada pelo Poder Judiciário referente à não publicação de fatos por parte da imprensa. Já havíamos comentado isto no post de ontem. Dados de inquéritos policiais sigilosos podem ser divulgados pela imprensa? A discussão não é tão simples quanto a imprensa quer fazer crer, mesmo que eu particularmente me incline a responder que sim, podem ser divulgados.

Chegando em casa, lembrei de algo escrito pelo Ministro Gilmar. Futucando o seu fantástico Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, achei isso aqui:

"Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificamente determinado direito, na fixação das cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4º), não há dúvida de que, também entre nós, os valores vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana assumem peculiar relevo.

Assim, devem ser levados em conta, em eventual juízo de ponderação, os valores que constituem inequívoca expressão desse princípio (inviolabilidade da pessoa humana, respeito à sua inegridade física e moral, inviolabilidade do direito de imagem e da intimidade)".

Agora, resta ao Estadão discutir o tema junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (para onde, salvo engano, os autos foram remetidos) ou ajuizar ADPF, específica sobre o assunto, junto ao Supremo. Coloquem aí na lista: a discussão vai ser uma das melhores dentro do Supremo no ano de 2010.

Abraços!

P.S. Post escrito, no intervalo da correção da 2ª chamada das turmas de Direitos Reais e escutando - pasmem - o cd recém baixado pelo Rapidshare da Nata do Samba ;)

Sérgio Ferraz e Flávio Yarshell na tribuna do STF

Fantástico "causo" ocorrido ontem, na sessão do STF, na qual determinou-se a realização de novas eleições para a Presidência do TRF da 3ª Região:

"O STF, ao julgar o caso do TRF da 3a região, abriu um precedente interessante. Dando início aos trabalhos, e como havia sustentação oral, o ministro Gilmar Mendes convidou os advogados a assumir a tribuna. Da parte da autora (a desembargadora Suzana de Camargo Gomes), o advogado Sérgio Ferraz não foi visto no plenário. Gilmar Mendes convidou então o advogado da outra parte, representando os interesses da presidente do TRF, Flávio Yarshell.

Ao fim da sustentação oral, constatou-se a chegada, extemporânea, do professor Sérgio Ferraz. O ministro Marco Aurélio notou que a inversão na ordem da sustentação (requerente falando depois do requerido) poderia causar problema e achou que convinha antes perguntar ao professor Flávio Yarshell se consentia. Inflexível, e respeitando os princípios processuais que fazem dele o profissional renomado que é, Yarshell não concordou. Tentando justificar, o professor Sérgio Ferraz - com a autoridade que lhe dá seu cabedal jurídico e sua alva cabeleira - explicou que foi vítima dos transtornos aéreos ocorridos no RJ, por conta do mau tempo.

Passou-se aí a longo debate acerca da inversão na ordem de sustentação oral. A ministra Carmen Lúcia pensou numa terceira via. Salomônica, sugeriu que fosse permitida uma réplica. O ministro Eros Grau chegou a apelar para a cordialidade que impera na advocacia. E o professor Yarshell, firme, respondeu que não se tratava de falta de urbanidade, e sim respeito ao mandato que lhe fora outorgado. E foi aí, exatamente neste ponto, que a coisa se resolveu. Alguém levantou o argumento de que a presidência do TRF não podia estar representada ali por advogado particular. De ofício, antes de qualquer coisa, reconheceram a ilegitimidade da parte, tornando sem efeito a sustentação oral primeira, fato que autorizaria que o advogado da reclamante, o professor Sérgio Ferraz, falasse.

E, de fato, falou. Enfim, o STF não chegou a decidir que se o advogado chegar atrasado ele pode falar, mas muitos dos ministros se manifestaram expressamente nesse sentido.

Espera-se que não seja só no caso de um Sérgio Ferraz. Sérgio Ferraz que, assim como Flávio Yarshell, dá gosto ouvir.
"

Assinamos embaixo, principalmente quanto à impossibilidade que isto venha a se repetir um dia com um advogado "comum". Sem demérito para o Prof. Sérgio Ferraz, haja vista que o respeito junto às Cortes é algo que não se deve ter vergonha ou deixar de utilizar como força argumentativa.

Abraços!

Ministra Carmem Lúcia indefere, de plano, mandado de segurança impetrado por Arruda

Ontem de noite comentamos que o Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, impetrara mandado de segurança junto ao TSE a fim de evitar a sua (certa) expulsão do DEM.

Como se esperava, a Min. Carmem Lúcia indeferiu, de plano, o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei federal n. 12.016/2009. Veja a decisão, na íntegra, no site do TSE. O número do processo é o 4275/2009.

Abraços!

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Expulsão de Arruda do DEM e competência

Notícia da noite: Arruda tenta derrubar reunião do DEM que irá expulsá-lo do partido na sexta-feira.

Os advogados entraram com a ação diretamente no Tribunal Superior Eleitoral. Um escolha correta. Já comentamos sobre a competência nesses casos quando falamos da expulsão do deputado baiano Luiz Bassuma do Partido dos Trabalhadores.

Veja aqui.

Oxalá o TSE tenha algum bom senso e, tendo em vista que aparentemente não se pode cogitar ainda de nenhuma nulidade no procedimento do DEM (em que pese a imprensa ter batido no partido pelo só fato dele ter garantido o direito de defesa de Arruda, vejam vocês...), não meta a mão no ato interna corporis do partido político.

Abraços!

STF adia para amanhã o julgamento da censura contra o Estadão

Com créditos da Folha de São Paulo:

O STF (Supremo Tribunal Federal) adiou para esta quinta-feira o julgamento do recurso apresentado pelo "O Estado de S. Paulo" para tentar suspender a censura imposta ao jornal por decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal e Territórios. O relator do caso é o ministro Cezar Peluso.

A censura vigora desde 31 de julho, quando o desembargador Dácio Vieira acolheu uma ação inibitória movida pelo empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O jornal está há 131 dias sob censura.

O empresário conseguiu impedir, desde então, que o jornal publique qualquer notícia que vincule "direta ou indiretamente" o seu nome à Operação Boi Barrica (rebatizada de Faktor), iniciada em 2006 pela Polícia Federal do Maranhão para investigar suspeitas de ilegalidades em movimentações financeiras feitas por empresas da família Sarney durante a campanha eleitoral daquele ano.

O recurso foi apresentado pelo jornal chegou ao STF em 17 de novembro contra a decisão a 5ª Turma Cível do TJ-DF, que em 21 de outubro negou o último recurso do jornal naquela Corte. Na ocasião, o tribunal manteve a decisão de setembro, quando foi decidido que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal do Maranhão, onde corre o processo sobre a operação da Polícia Federal, e manteve a censura.

Ainda em setembro, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu afastar, por suspeição, o desembargador Dácio Vieira, que censurou o jornal. Na ocasião, foram julgados dois pedidos do jornal que tentavam afastar o juiz.

O primeiro argumentava que ele é amigo do ex-diretor-geral do Senado Agaciel Maia, ligado a Sarney, e que Vieira ocupava cargo de confiança na Casa antes de ser nomeado para o TJ-DF. Para os desembargadores do conselho, isso não acarretava suspeição.

O segundo argumentava que Vieira havia criticado o jornal ao se defender, por escrito, do primeiro pedido de afastamento. Por 10 votos a 2, decidiram afastá-lo. O afastamento, no entanto, não anula as decisões de Vieira no caso.

Fernando Sarney foi investigado na Operação Faktor (ex-Boi Barrica). Ele foi indiciado no dia 15 de julho deste ano por formação de quadrilha, gestão de instituição financeira irregular, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O empresário nega as acusações.

Ophir Cavalcanti é o novo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

Parabéns ao Dr. Ophir Cavalcanti Júnior, eleito ontem, pelo colégio de presidentes das seccionais da OAB, o novo battonier da advocacia nacional.

Abraços!

Supremo pode hoje acabar com a censura ao Estadão

Está na pauta de hoje, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do pedido liminar formulado pelo O Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação n. 9428.

Trata-se do caso da censura ao Estadão. Vocês lembram: deferimento de liminar em ação inibitória, jornal impedido de publicar notícias sobre inquérito policial sigiloso. Desembargador amigão dos Sarney.

As circunstâncias específicas que giram em torno do caso tornam-no mais interessante. Entretanto, a discussão jurídica é tão ou mais desafiadora. Sopesando-se o direito à informação, a liberdade de imprensa e o direito à intimidade, é possível impedir um jornal de publicar certas notícias? É possível, a pretexto de se resguardar o sigilo de certas informações pessoais, haver controle prévio da liberdade de impresa?

Às perguntas ainda não foram dadas respostas pela jurisprudência do Supremo. No julgamento da medida liminar requerida na Pet. 2702-7 (caso Garotinho x Globo - publicação de interceptações telefônicas envolvendo o ex-Governador Garotinho), o relator, Min. Sepúlveda Pertence, pontuou que:

"A respeito da polêmica assim vislumbrada - que reflete a viva dissenção no direito comparado, tanto na doutrina, quanto nos tribunais constitucionais -, ainda não se pode divisar, no Brasil, uma orientação firme do Supremo Tribunal".


Ainda que seja em caráter liminar, e considerando as influências do julgamento da ADPF que "matou" a Lei de Imprensa, é este o pano de fundo que estará cobrindo a sessão hoje do Supremo.

Abraços!